Após a criação de 3 iniciativas legislativas para criação de nova lei relacionada com a identidade de género e a proteção das características sexuais de pessoas intersexo, por parte do Bloco de Esquerda, PAN e Governo, foi desenvolvida uma redação final que combinava as 3 iniciativas. Ocorreram múltiplas audições em sede de assembleia a especialistas e ativistas propostos pelos grupos parlamentares e, chegada a altura da votação, a proposta foi aprovada em Parlamento. A iniciativa foi, no entanto, vetada pelo Presidente da República, pelo que teve de voltar a debate em Assembleia. Uma nova e adaptada proposta acabou por ser, mais uma vez, aprovada em Assembleia e desta vez também promulgada pelo Presidente da República. Foi um caminho longo, mas, finalmente, no passado dia 7 de Agosto a lei – "Lei n.º 38/2018 de 7 de agosto, Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa" – foi publicada em Diário da República.
As mudanças principais que a nova lei traz são as seguintes:
“O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante requerimento. (…)
Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença.”
“As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.”
“Todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias. (…)
Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua identidade de género.”
“A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.”
Das alterações previstas pela primeira proposta de lei, fica por cumprir a possibilidade de autodeterminação da identidade de género e da expressão de género das pessoas entre os 16 e os 18 anos, devido ao pedido de reformulação do Presidente da República aquando do veto.
A formulação integral da lei em Diário da República pode ser encontrada no link abaixo:
https://dre.pt/application/conteudo/115933863